Dedução e Ressarcimento
Art. 246. O crédito presumido, apurado na forma do art. 244 , poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º).
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