Art. 250
Art. 250. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o
§ 3o do mesmo artigo (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º, 6º e 7º , e Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 3o , alínea “a” ).
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