TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTOSeção III - Dos produtos descritos nos Capítulos

Art. 212-C

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 212-C

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 212-C. O imposto relativo à industrialização e à importação dos produtos referidos no art. 212-A será apurado e recolhido, apenas uma vez, pelo ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, caput , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput ):

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos destinados ao mercado interno; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - importador, no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do imposto, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 1º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão considerados como marca comercial o nome a ela associado e as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos produtos a que se refere o art. 212-A é de onze inteiros e duzentos e sessenta e oito milésimos por cento ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia:

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo a que se refere o § 1º, além das datas de início de vigência dos referidos preços (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 4º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6 º);

e II - poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar a aplicação do disposto nos art. 212-A e art. 212-B.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial previstos, respectivamente, no art. 212-A e no art. 212-B ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art212-C

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