TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTOSeção III - Dos produtos descritos nos Capítulos

Art. 209

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 209

Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Dec 10.668/2021

Art. 209. O imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o Código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo ( Lei nº 13.241, de 2015, art. 1º e art. 2º ).

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer os valores mínimos do imposto para os produtos a que se refere o caput , em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente ( Lei nº 13.241, de 2015, art. 7º, caput ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art209

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