Art. 209
Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.
Art. 209. O imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o Código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo ( Lei nº 13.241, de 2015, art. 1º e art. 2º ).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer os valores mínimos do imposto para os produtos a que se refere o caput , em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente ( Lei nº 13.241, de 2015, art. 7º, caput ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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