Art. 212-B
Redação atual dada pela Dec 12.922/2026.
Art. 212-B. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que se refere o art. 212-A poderá optar por regime especial de apuração, de acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - ad valorem , sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das cigarrilhas; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as características físicas do produto.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput são ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
(Redação dada pelo Decreto nº 12.922, de 2026) Vigência Alíquotas Ad Valorem (%) Específica (R$) Maço Box 1/12/2011 a 30/04/2012 0%
R$ 0,80
R$ 1,15 1/5/2012 a 31/12/2012 40,00%
R$ 0,90
R$ 1,20 1/1/2013 a 31/12/2013 47,00%
R$ 1,05
R$ 1,25 1/1/2014 a 31/12/2014 54,00%
R$ 1,20
R$ 1,30 1/1/2015 a 30/4/2016 60,00%
R$ 1,30
R$ 1,30 1/5/2016 a 30/11/2016 63,30%
R$ 1,40
R$ 1,40 1/12/2016 a 31/10/2024 66,70%
R$ 1,50
R$ 1,50 1/11/2024 a 31/7/2026 66,70%
R$ 2,25
R$ 2,25 A partir de 1/8/2026 66,70%
R$ 3,50
R$ 3,50
§ 2º A propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime e a incidência do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 3º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, caput , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 1º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 5º No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 2º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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