TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO IIISeção III - Das Disposições Finais

Art. 88

Regulamento Aduaneiro · Art. 88

Art. 88. Na apuração do valor tributável da mercadoria importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade aduaneira.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art88

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