Art. 86
Art. 86. A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:
I - fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput ); e II - descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”).
Parágrafo único. O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput ; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”):
I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou II - preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
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