TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO IIISeção II - Do Valor Aduaneiro

Art. 80

Regulamento Aduaneiro · Art. 80

Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):

I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e III - o importador possa comprovar que:

a) as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e b) a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:

I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art80

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita