TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO IIISeção I - Das Disposições Preliminares

Art. 75

Regulamento Aduaneiro · Art. 75

Art. 75. A base de cálculo do imposto é ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 2º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994 ):

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art75

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