TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO IIISeção II - Do Valor Aduaneiro

Art. 76

Regulamento Aduaneiro · Art. 76

Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art76

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