Art. 85
Art. 85. Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 87 ):
I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou II - verificar a existência, de fato, do vendedor.
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