TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO IIISeção II - Do Valor Aduaneiro

Art. 78

Regulamento Aduaneiro · Art. 78

Art. 78. Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

I - o custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e II - o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art78

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