Art. 347
Revogado pela Dec 8.010/2013.
Art. 347. Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio:
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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