Art. 341
Art. 341. A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:
I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;
IV - busca no veículo;
V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e VI - acompanhamento fiscal.
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