TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIROSeção VI - Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito

Art. 340

Regulamento Aduaneiro · Art. 340

Art. 340. O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:

I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;

II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;

III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;

IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.

Parágrafo único. Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art340

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