TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIROSeção VI - Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito

Art. 343

Regulamento Aduaneiro · Art. 343

Art. 343. Para fins de conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos e à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga.

§ 1o Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino efetuará a conclusão do trânsito aduaneiro.

§ 2o No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:

I - o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e II - poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3o Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336) .

§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer casos em que a conclusão do trânsito aduaneiro será automática.

§ 5o Na modalidade referida no inciso V do art. 318, a autoridade aduaneira da unidade de destino, após a conclusão do trânsito aduaneiro, poderá, por motivo justificado e a pedido do beneficiário, permitir que a mercadoria seja:

I - armazenada em recinto alfandegado de zona primária, para posterior embarque, inclusive com destino diverso do constante nos documentos originais; ou II - submetida a novo trânsito aduaneiro, para devolução à origem ou embarque em outro local.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art343

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