Art. 336
Art. 336. Poderá ser objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - o despacho para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318; e II - a operação de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.
Parágrafo único. Poderá ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.
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