TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIROSeção IV - Do Despacho para Trânsito

Art. 332

Regulamento Aduaneiro · Art. 332

Art. 332. A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566.

§ 1o O servidor que realizar a verificação observará:

I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.

§ 2o Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.

§ 3o Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art332

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