Art. 332
Art. 332. A verificação para trânsito será realizada na presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566.
§ 1o O servidor que realizar a verificação observará:
I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2o Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
§ 3o Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo.
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