TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIROSeção IV - Do Despacho para Trânsito

Art. 326

Regulamento Aduaneiro · Art. 326

Art. 326. O trânsito na modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração de efeito equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art326

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