TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIROSeção II - Dos Beneficiários do Regime

Art. 321

Regulamento Aduaneiro · Art. 321

Redação atual dada pela Dec 10.550/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.550/2020

Art. 321. Poderá ser beneficiário do regime:

I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;

II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;

III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;

IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;

V - o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

VI - em qualquer caso:

a) o operador de transporte multimodal;

b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art321

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