Art. 322
Art. 322. A habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1o Para concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá promover convênios com os órgãos mencionados no § 1o , com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro.
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