TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIROSeção I - Do Conceito e das Modalidades

Art. 316

Regulamento Aduaneiro · Art. 316

Art. 316. O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art316

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