TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO II - DO TRÂNSITO ADUANEIROSeção VI - Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito

Art. 344

Regulamento Aduaneiro · Art. 344

Art. 344. A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito pela unidade de destino.

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