TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEISCAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES

Art. 305

Regulamento Aduaneiro · Art. 305

Redação atual dada pela Dec 7.044/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Dec 7.044/2009

Art. 305. São isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso

II) .

(Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art305

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