TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEISCAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 299

Regulamento Aduaneiro · Art. 299

Art. 299. A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, caput) :

I - gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III - querosene de aviação e outros querosenes;

IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e VI - álcool etílico combustível.

Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ( Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art299

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