Art. 303
Art. 303. A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei nº 10.336, de 2001, art. 5º, caput , com a redação dada pela Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14).
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