Art. 306
Art. 306. A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o , caput e § 1o ) :
I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º,
§ 2º).
§ 2o Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º).
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