TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 31

Registros Públicos · Art. 31

Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art31

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