TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 30

Registros Públicos · Art. 30

Incluído pela Lei 14.382/2022.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.534/19971999incluído · Lei 9.812/19992008incluído · Lei 11.802/20082008incluído · Lei 11.789/20082022incluído · Lei 14.382/2022

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

(Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

(Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

(Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

(Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 3o -A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 .

(Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

§ 3o

-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 .

(Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

§ 3o -C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008).

§ 4o É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

(Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008)

§ 5º

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 6º

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 7º

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 8º

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

§ 9º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Do Registro de Pessoas Naturais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art30

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