TÍTULO IV - Do Registro de Títulos e DocumentosCAPÍTULO V - Do Cancelamento

Art. 166

Registros Públicos · Art. 166

Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.

(Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art166

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