TITULO X - DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE

Art. 92

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 92

Art. 92. Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembôlso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União.

(Vide Decreto nº 4.529, de 2002)

Parágrafo único. Os saques contra a Caixa do Tesouro só poderão ser efetuados dentro dos limites autorizados pelo Ministro da Fazenda ou autoridade delegada.

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