TITULO X - DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE

Art. 81

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 81

Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas (artigo 82 ).

Parágrafo único. O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no art. 74,

§ 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automàticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.

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