Art. 78
Art. 78. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização.
§ 1° Em cada unidade responsável pela administração de créditos proceder-se-á sempre à contabilização dêstes.
§ 2° A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de Finanças.
§ 3 ° A contabilidade geral caberá à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.
§ 4º Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade analítica poderá encarregar-se da contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou de vários Ministérios.
§ 5° Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do contrôle externo, de competência do Tribunal de Contas.
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