Art. 75
Redação atual dada pela DL 900/1969.
Art. 75. Os órgãos da Administração Federal prestarão ao Tribunal de Contas, ou suas delegações, os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de contrôle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditorias.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e orçamentária, realizada com base nos documentos enumerados nos itens I e II do artigo 36 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967 , vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração federal, cujo exame se possa realizar através das inspeções de contrôle externo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
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