TITULO X - DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE

Art. 90

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 90

Art. 90.

Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros, valôres e bens.

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