TÍTULO IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL

Art. 28

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 28

Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:

I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.

II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional.

III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art28

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita