TÍTULO IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL

Art. 22

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 22

Art. 22. Haverá na estrutura de cada Ministério Civil os seguintes Órgãos Centrais:

(Vide Lei nº 6.228, de 1975)

I - Órgãos Centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro.

II - Órgãos Centrais de direção superior.

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