Art. 21
Redação atual dada pela DL 900/1969.
Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Parágrafo único. No caso dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá, também, como objetivo, colocar a administração, dentro dos princípios gerais estabelecidos nesta lei, em coerência com a destinação constitucional precípua das Fôrças Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
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