TÍTULO IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL

Art. 20

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 20

Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.

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