TÍTULO IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL

Art. 24

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 24

Art. 24. Os Órgãos Centrais de direção superior (art. 22, item II) executam funções de administração das atividades específicas e auxiliares do Ministério e serão, preferentemente, organizados em base departamental, observados os princípios estabelecidos nesta lei.

(Vide Lei nº 6.228, de 1975)

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