TÍTULO IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL

Art. 19

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 19

Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

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