TÍTULO IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL

Art. 23

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 23

Redação atual dada pela DL 900/1969.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 900/1969

Art. 23. Os órgãos a que se refere o item I do art. 22, têm a incumbência de assessorar diretamente o Ministro de Estado e, por fôrça de suas atribuições, em nome e sob a direção do Ministro, realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de planejamento, orçamento, orientação, coordenação, inspeção e contrôle financeiro, desdobrando-se em:

(Vide Decreto nº 64.135, de 25.12.1969)

(Vide Lei nº 6.228, de 1975)

I - Uma Secretaria Geral.

II - Uma Inspetoria Geral de Finanças.

§ 1º A Secretaria Geral atua como órgão setorial de planejamento e orçamento, na forma do Título III, e será dirigida por um Secretário-Geral, o qual poderá exercer funções delegadas pelo Ministro de Estado.

§ 2º A Inspetoria Geral de Finanças, que será dirigida por um Inspetor-Geral, integra, como órgão setorial, os sistemas de administração financeiro, contabilidade e auditoria, superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do Ministério e cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do programa e do orçamento.

§ 3º Além das funções previstas neste título, a Secretaria-Geral do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral exercerá as atribuições de Órgão Central dos sistemas de planejamento e orçamento, e a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, as de Órgãos Central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
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