TÍTULO I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOSSEÇÃO IV - DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 22

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 22

Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

§ 3º

(VETADO)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art22

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