TÍTULO I - DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOSSEÇÃO IV - DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 20

Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) · Art. 20

Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.

Parágrafo único.

(VETADO)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art20

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