CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E

Art. 46

Receita Federal do Brasil · Art. 46

Art. 46.

A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas paraa divulgação de informações previstas nos incisos

II e III do § 3o do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -

CTN.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art46

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