CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E

Art. 51

Receita Federal do Brasil · Art. 51

Art. 51.

Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, parao disposto nos arts. 40, 41, 47, 48, 49 e 50 desta Lei;

II - no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art51

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