CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E

Art. 47

Receita Federal do Brasil · Art. 47

Art. 47.

Ficao Poder Executivo autorizado a:

I - transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do Ministério da Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal paraa Secretaria da Receita Federal do Brasil e paraa Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei;

II - remanejar e transferir paraa Secretaria da Receita Federal do Brasil dotações em favor do Ministério da Previdência Social e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantidaa classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e grupos de despesas.

§ 1o Até que sejam implementados os ajustes necessários,o Ministério da Previdência Social eo

INSS continuarãoa executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas, inclusive as decorrentes do disposto no § 5o do art. 10 desta Lei.

§ 2o Enquanto não ocorrerem as transferências previstas no caput deste artigo,o Ministé rio da Previdência Social,o

INSS ea Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacionalo necessário apoio técnico, financeiro e administrativo.

§ 3o Inclui-se no apoio de que tratao

§ 2o deste artigoa manutenção dos espaços físicos atualmente ocupados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art47

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