Art. 48
Art. 48.
Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:
I - pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - pela Ministério da Previdência Social e pela INSS relativos à administração das contribuiçõesa que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei;
III - pela Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - pela Secretaria da Receita Federal.
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