CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E

Art. 48

Receita Federal do Brasil · Art. 48

Art. 48.

Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,a vigência dos convênios celebrados e dos atos normativos e administrativos editados:

I - pela Secretaria da Receita Previdenciária;

II - pela Ministério da Previdência Social e pela INSS relativos à administração das contribuiçõesa que se referem os arts. 2o e 3o desta Lei;

III - pela Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos e contribuições de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - pela Secretaria da Receita Federal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art48

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