Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967.
CAPíTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 75

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 75

Revogado pela DL 308/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 308/1967

Art 75. O I.A.A. realizará dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estudo a ser apresentado ao Presidente da República, através do Ministério da Indústria e Comércio, sôbre a conveniência de se transferirem aos produtores as ações de sua propriedade na Companhia Usinas Nacionais.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

§ 1º Caso haja autorização para a venda, a mesma deverá se efetuada atendendo-se às exigências legais que regulam a alienação do patrimônio público e com a audiência das autoridades monetárias.

§ 2º No estudo de que trata êste artigo dever-se-á ter em conta a função supletiva do abastecimento exercida pela Companhia Usinas Nacionais, bem como a orientação político-econômica de democratização ao capital das emprêsas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VIII - Disposições Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art75

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