Art. 75
Revogado pela DL 308/1967.
Art 75. O I.A.A. realizará dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estudo a ser apresentado ao Presidente da República, através do Ministério da Indústria e Comércio, sôbre a conveniência de se transferirem aos produtores as ações de sua propriedade na Companhia Usinas Nacionais.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
§ 1º Caso haja autorização para a venda, a mesma deverá se efetuada atendendo-se às exigências legais que regulam a alienação do patrimônio público e com a audiência das autoridades monetárias.
§ 2º No estudo de que trata êste artigo dever-se-á ter em conta a função supletiva do abastecimento exercida pela Companhia Usinas Nacionais, bem como a orientação político-econômica de democratização ao capital das emprêsas.
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