CAPíTULO VIII - Disposições Transitórias

Art. 73

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 73

Art. 73. Na região Norte-Nordeste o I.A.A. antecipará, como devolução a importância integral correspondente às aludidas taxas, incidentes sôbre o açúcar produzido a partir de 1º de janeiro de 1966 e até o término da safra 1965-1966, a título de parcela complementar ao respectivo preço, procedendo-se, entretanto, ao recolhimento das taxas e sobretaxas do Plano de Safra de 1965-66, e que vinham sendo recolhidas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art73

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